Lei Ordinária nº 11.451/2026
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Setembro em Flor, dedicada à conscientização sobre os tumores ginecológicos..
LEI Nº 11.451, DE 6 DE MAIO DE 2026
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Setembro em Flor, dedicada à conscientização sobre os tumores ginecológicos..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha Setembro em Flor, idealizada pelo Grupo Brasileiro de Tumores Ginecológicos (EVA), a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, com o objetivo de conscientizar a população sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dos tumores ginecológicos.
Art. 2º A Campanha Setembro em Flor tem como diretrizes:
I - promover a disseminação de informações sobre os tipos de câncer ginecológico, incluindo câncer de colo do útero, ovário, endométrio, vulva e vagina;
II - incentivar a realização de exames preventivos e o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
III - reduzir o estigma e a desinformação sobre os cânceres ginecológicos por meio de campanhas educativas e culturais;
IV - estimular a integração entre instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, associações médicas e universidades, visando à ampliação da rede de informação e cuidado;
V - valorizar e divulgar a campanha idealizada pelo Grupo Brasileiro de Tumores Ginecológicos (EVA), reconhecendo sua importância como iniciativa de abrangência nacional voltada à saúde da mulher.
Art. 3º Durante o mês de setembro o Poder Público poderá:
I - iluminar prédios públicos com a cor lilás ou rosa, como forma de adesão simbólica à Campanha;
II - realizar ou apoiar eventos públicos, palestras, feiras de saúde, ações educativas e informativas nos meios de comunicação institucionais;
III - disponibilizar materiais gráficos e digitais com informações sobre os tumores ginecológicos e os serviços de saúde disponíveis na rede pública.
Art. 4º O Poder Executivo, de acordo com as suas atribuições, poderá incluir a Campanha Setembro em Flor no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.621, de 7/5/2026.