Lei Ordinária nº 11.450/2026
Dispõe sobre a proibição de execução musical nas instituições escolares públicas e privadas no Estado do Pará, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais..
LEI Nº 11.450, DE 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a proibição de execução musical nas instituições escolares públicas e privadas no Estado do Pará, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino no Estado do Pará ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º A direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento desta acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estava sendo executada, e cumulativamente:
I - quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis; ou
II - quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino privado, as seguintes penalidades, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de nova transgressão, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 3º Órgão do Poder Executivo Estadual responsável deverá verificar e apurar eventual descumprimento desta Lei e aplicar as sanções previstas, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.621, de 7/5/2026.