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Lei Ordinária nº 11.447/2026

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Esta­do do Pará (IGEPREV) e dá outras providências..

LEI Nº 11.447, DE 4 DE MAIO DE 2026

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Esta­do do Pará (IGEPREV) e dá outras providências..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária e Prote­ção Social do Estado do Pará (IGEPPS), e dá outras providências. "

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.564, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secreta­ria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciá­rios do Regime de Previdência Estadual, do Fundo Previdenciário do Estado do Pará, do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará e Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.

Art. 2º São funções básicas do Instituto de Gestão Previdenciária e Prote­ção Social do Estado do Pará (IGEPPS):

I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, com as ressalvas do

§ 4º do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002;

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III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002;

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VI - gerenciar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;

VII - processar a concessão e o pagamento dos benefícios de que trata a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021; e

VIII - instituir e gerenciar a Política de Recenseamento Previdenciário para atualização e validação permanentes da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados, pensionistas e militares inativos e seus pensionistas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Previdência (CEP), órgão de deliberação colegiada do Regime de Previdência Estadual, exercerá as atribuições de Conselho de Administração do Instituto de Gestão Previdenciária e Prote­ção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 68, inciso X da Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002.

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Art. 4º A estrutura organizacional básica do Instituto de Gestão Previ­denciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é constituída das seguintes unidades:

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XIV - Diretoria de Proteção Social dos Militares;

XV - Coordenadorias; e

XVI - Gerências.

§ 1º A estruturação, a organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos dirigentes, serão regulamentadas em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e de manifestação relativa à gestão administrativa e financeira do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e dos fundos de sua alçada, terá funcionamento permanente e será constituído de forma paritária, por 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, integrado pelos seguintes representantes:

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§ 4º Cada vaga possibilita a indicação de 1 (um) membro suplente de sua mesma estrutura de origem para a composição do colegiado, que deverão ser convocados para o caso de eventuais substituições, na forma da lei e do regimento do Conselho.

§ 5º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal estão contidas no seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal não poderá exercer o voto comum, tendo direito apenas ao voto de qualidade, em caso de empate.

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Art. 6º A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), à qual compete executar as diretrizes e normas gerais deliberadas pelo Conselho Estadual de Previdência.

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Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Diretor de Admi­nistração e Finanças, Diretor de Previdência, Diretor de Proteção Social dos Militares e Procurador-Chefe e seus membros deverão ter reputação iliba­da, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especiali­dade e serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.

§ 1º A Diretoria de Proteção Social dos Militares será ocupada por Oficial do último posto da Corporação Militar.

§ 2º Cada membro da Diretoria Executiva votará com independência, fun­damentando seu voto.

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Art. 8º Aos membros da Diretoria Executiva é vedado o exercício de qual­quer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção polí­tico partidária, salvo a de professor universitário e sócio quotista de em­presa cuja atividade não conflite com os interesses da administração, em horário compatível.

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Art. 11. A representação judicial do Instituto é realizada pela Procuradoria - Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002.

Art. 11-B Ao Gabinete da Presidência, diretamente subordinado ao Presi­dente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete supervisionar e executar as atividades administra­tivas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Presidente.

Art. 11-C À Procuradoria Jurídica, diretamente vinculada ao Presidente, compete exercer a consultoria assessoramento jurídico do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), na forma da lei, subordinada à Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002.

Art. 11-D Ao Núcleo Gestor de Investimento, diretamente subordinado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as operações de investimento e aplicações financeiras na forma definida em legislação específica.

Art. 11-E Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Pre­sidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e orçamento anual da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Es­tado e no Planejamento Plurianual.

Art. 11-F Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Presi­dente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete executar e controlar, em consonância com as normas da Controladoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno.

Art. 11-G Aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades referentes ao cadastro e habilitação de beneficiários do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Pará, desenvolvidas nos municípios sob sua jurisdição.

Art. 11-H À Diretoria de Previdência, diretamente subordinada ao Presi­dente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de inscrição, cadastro e habilitação, assim como a conces­são, a revisão e a manutenção de benefícios previdenciários aos servidores do Estado do Pará, aos segurados, seus dependentes e pensionistas.

Art. 11-I À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordina­da ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades administrativas relativas à tecnologia da infor­mação, arrecadação e fiscalização, finanças, orçamento, pessoal, material, documentos, serviços gerais e transportes, no âmbito interno do Instituto.

Art. 11-J À Diretoria de Proteção Social dos Militares, diretamente subordi­nada ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete executar, coordenar e supervisionar os procedimentos para a concessão desses benefícios, bem como gerenciar o cadastro de segurados e beneficiários.

Art. 12. O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Previdenciária e Pro­teção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é constituído de cargos de provi­mento efetivo e de provimento em comissão.

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§ 2º O ingresso no quadro de provimento efetivo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual .

Art. 13. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Previ­denciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), os cargos de pro­vimento efetivo cuja denominação, quantidade e vencimento-base estão contidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto estão contidos no Anexo II desta Lei.

Art. 15. Os cargos de provimento efetivo e as funções permanentes do quadro de lotação do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) ficam desvinculados, para todos os efeitos, da Lei Estadual nº 4.621, de 18 de maio de 1976.

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Art. 17. Constituem patrimônio e recursos do Instituto:

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Parágrafo único. O patrimônio do Instituto de Gestão Previdenciária e Pro­teção Social do Estado do Pará (IGEPPS) será aplicado integralmente com vistas à consecução de seus objetivos sociais, revertendo, em caso de extinção, ao patrimônio do Estado do Pará.

Art. 19. A jornada de trabalho dos servidores do Instituto de Gestão Previ­denciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é de 40 (quarenta) horas semanais.

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Art. 20. A perícia médica para avaliação da condição de incapacidade para o trabalho ou recuperação da capacidade laborativa do segurado civil e mi­litar, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanen­te, reversão ao serviço ativo ou percepção de benefícios dos dependentes do segurado, será feita exclusivamente mediante exame médico pericial a cargo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).

Parágrafo único. Poderá o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) celebrar convênios com órgãos ou enti­dades da administração pública ou contratar pessoas físicas ou jurídicas da atividade privada que atuam na área de saúde, mediante o credenciamen­to, para a realização de perícia médica de segurado e de seus dependentes, com vistas ao atendimento ao disposto no caput deste artigo. "

Art. 3º O IGEPPS terá 90 (noventa) dias para atualizar seu Regimento In­terno e o Regimento Interno dos Conselhos, submetendo-os a ratificação do Chefe do Poder Executivo por Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 2003:

I - parágrafo único do art. 7º.; e

II -

§3º do art. 12.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.617, de 05/05/2026.