Lei Ordinária nº 11.447/2026
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e dá outras providências..
LEI Nº 11.447, DE 4 DE MAIO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), e dá outras providências. "
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.564, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual, do Fundo Previdenciário do Estado do Pará, do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará e Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Art. 2º São funções básicas do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS):
I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, com as ressalvas do
§ 4º do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002;
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III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002;
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VI - gerenciar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;
VII - processar a concessão e o pagamento dos benefícios de que trata a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021; e
VIII - instituir e gerenciar a Política de Recenseamento Previdenciário para atualização e validação permanentes da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados, pensionistas e militares inativos e seus pensionistas.
Art. 3º O Conselho Estadual de Previdência (CEP), órgão de deliberação colegiada do Regime de Previdência Estadual, exercerá as atribuições de Conselho de Administração do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 68, inciso X da Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002.
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Art. 4º A estrutura organizacional básica do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é constituída das seguintes unidades:
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XIV - Diretoria de Proteção Social dos Militares;
XV - Coordenadorias; e
XVI - Gerências.
§ 1º A estruturação, a organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos dirigentes, serão regulamentadas em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e de manifestação relativa à gestão administrativa e financeira do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e dos fundos de sua alçada, terá funcionamento permanente e será constituído de forma paritária, por 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, integrado pelos seguintes representantes:
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§ 4º Cada vaga possibilita a indicação de 1 (um) membro suplente de sua mesma estrutura de origem para a composição do colegiado, que deverão ser convocados para o caso de eventuais substituições, na forma da lei e do regimento do Conselho.
§ 5º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal estão contidas no seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal não poderá exercer o voto comum, tendo direito apenas ao voto de qualidade, em caso de empate.
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Art. 6º A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), à qual compete executar as diretrizes e normas gerais deliberadas pelo Conselho Estadual de Previdência.
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Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Previdência, Diretor de Proteção Social dos Militares e Procurador-Chefe e seus membros deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade e serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º A Diretoria de Proteção Social dos Militares será ocupada por Oficial do último posto da Corporação Militar.
§ 2º Cada membro da Diretoria Executiva votará com independência, fundamentando seu voto.
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Art. 8º Aos membros da Diretoria Executiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político partidária, salvo a de professor universitário e sócio quotista de empresa cuja atividade não conflite com os interesses da administração, em horário compatível.
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Art. 11. A representação judicial do Instituto é realizada pela Procuradoria - Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002.
Art. 11-B Ao Gabinete da Presidência, diretamente subordinado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Presidente.
Art. 11-C À Procuradoria Jurídica, diretamente vinculada ao Presidente, compete exercer a consultoria assessoramento jurídico do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), na forma da lei, subordinada à Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002.
Art. 11-D Ao Núcleo Gestor de Investimento, diretamente subordinado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as operações de investimento e aplicações financeiras na forma definida em legislação específica.
Art. 11-E Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e orçamento anual da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual.
Art. 11-F Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete executar e controlar, em consonância com as normas da Controladoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno.
Art. 11-G Aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades referentes ao cadastro e habilitação de beneficiários do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Pará, desenvolvidas nos municípios sob sua jurisdição.
Art. 11-H À Diretoria de Previdência, diretamente subordinada ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de inscrição, cadastro e habilitação, assim como a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios previdenciários aos servidores do Estado do Pará, aos segurados, seus dependentes e pensionistas.
Art. 11-I À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades administrativas relativas à tecnologia da informação, arrecadação e fiscalização, finanças, orçamento, pessoal, material, documentos, serviços gerais e transportes, no âmbito interno do Instituto.
Art. 11-J À Diretoria de Proteção Social dos Militares, diretamente subordinada ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), compete executar, coordenar e supervisionar os procedimentos para a concessão desses benefícios, bem como gerenciar o cadastro de segurados e beneficiários.
Art. 12. O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
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§ 2º O ingresso no quadro de provimento efetivo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual .
Art. 13. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), os cargos de provimento efetivo cuja denominação, quantidade e vencimento-base estão contidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto estão contidos no Anexo II desta Lei.
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo e as funções permanentes do quadro de lotação do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) ficam desvinculados, para todos os efeitos, da Lei Estadual nº 4.621, de 18 de maio de 1976.
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Art. 17. Constituem patrimônio e recursos do Instituto:
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Parágrafo único. O patrimônio do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) será aplicado integralmente com vistas à consecução de seus objetivos sociais, revertendo, em caso de extinção, ao patrimônio do Estado do Pará.
Art. 19. A jornada de trabalho dos servidores do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) é de 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 20. A perícia médica para avaliação da condição de incapacidade para o trabalho ou recuperação da capacidade laborativa do segurado civil e militar, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reversão ao serviço ativo ou percepção de benefícios dos dependentes do segurado, será feita exclusivamente mediante exame médico pericial a cargo do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
Parágrafo único. Poderá o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública ou contratar pessoas físicas ou jurídicas da atividade privada que atuam na área de saúde, mediante o credenciamento, para a realização de perícia médica de segurado e de seus dependentes, com vistas ao atendimento ao disposto no caput deste artigo. "
Art. 3º O IGEPPS terá 90 (noventa) dias para atualizar seu Regimento Interno e o Regimento Interno dos Conselhos, submetendo-os a ratificação do Chefe do Poder Executivo por Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.564, de 2003:
I - parágrafo único do art. 7º.; e
II -
§3º do art. 12.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.617, de 05/05/2026.