Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.445/2026

Dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.445, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação de política pública para a inserção de mulheres na cultura, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º A política pública de inserção de mulheres na cultura terá como princípios:

I - a não discriminação, considerando-se que todos os seres humanos nas­cem livres e iguais em dignidade e direitos;

II - a garantia de igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, so­ciais, culturais, civis e políticos;

III - o respeito às declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direi­tos entre o homem e a mulher;

IV - a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Estado de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade e ao respeito à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º A política pública de inserção de mulheres na cultura terá, entre outros a serem estabelecidos pelo Estado, os seguintes objetivos:

I - promover a maior participação de mulheres em atividades relacionadas à cultura, considerando-se a promoção da diversidade por meio de incen­tivos a candidaturas de pessoas de baixa renda, LBT+, indígenas, negras e pessoas com deficiência;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.615, de 4/5/2026.