Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.442/2026

Garante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio, utensílios e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.442, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Garante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio, utensílios e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou pri­vado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.615, de 4/5/2026.