Lei Ordinária nº 11.373/2026
Dispõe sobre a Criação do Selo Mãe Canguru..
LEI Nº 11.373, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Selo Mãe Canguru..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Mãe Canguru a toda mãe que participe ativamente da Campanha de Doação de Leite Humano, comemorada, anualmente, no dia 19 de maio.
Parágrafo único. Participará ativamente da campanha a mãe que doar e divulgar a campanha através de suas redes sociais.
Art. 2º Para concorrer ao Selo Mãe Canguru, a mãe deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - fazer inscrição no período de 20 de abril à 02 de maio, junto à Comissão Permanente de Defesa da 1ª Infância, Criança e Adolescente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
II - comprovar ter participado ativamente da campanha, nos moldes do parágrafo único do art. 1º. desta Lei.
Art. 3º O Selo Mãe Canguru será entregue em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, para o dia 19 de maio, data em que se comemora a Campanha de Doação de Leite Humano.
Parágrafo único. Em caso de não funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, a entrega será realizada em data posterior a ser definida pelo Presidente da Casa.
Art. 4º A logomarca do selo deverá ser definida pela Comissão Permanente de Defesa da 1ª Infância, Criança e Adolescente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.593, de 13/4/2026.