Lei Ordinária nº 11.358/2026
Dispõe sobre a Revisão Geral dos Vencimentos dos Servidores Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual..
LEI Nº 11.358, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Revisão Geral dos Vencimentos dos Servidores Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, o percentual de 6% (seis por cento), a título de revisão geral, a incidir sobre vencimento-base, provento, pensão e gratificações, conforme tabelas que compõem o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica concedido o mesmo percentual de revisão geral previsto no art. 1º. desta Lei:
I - ao padrão-base dos cargos em comissão do Grupo GEP-DAS;
II - aos valores nominais das funções gratificadas existentes no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
Art. 3º As disposições constantes desta Lei se aplicam aos inativos e pensionistas, conforme as regras constitucionais e legais incindíveis, referentes à forma de cálculo dos benefícios previdenciários e de proteção social.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO S p. 4-150
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.582, de 1/4/2026 - Edição Extra.