Lei Ordinária nº 11.345/2026
Altera a Lei Estadual nº 10.259, de 11 de dezembro de 2023, que institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará..
LEI Nº 11.345, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Estadual nº 10.259 , de 11 de dezembro de 2023, que institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 10.259 , de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - órgão de supervisão: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
.......
Art. 24. ...
.......
§ 2º ...
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
.......
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) presidirá a Câmara de Concessões de Ativos Ambientais.
.......
CAPÍTULO X-A
DO PLANO DE ATUAÇÃO INTEGRADA (PAI)
Art. 25-A O Plano de Atuação Integrada (PAI), instrumento de planejamento das ações governamentais a serem realizadas de forma integrada pela Administração Pública, observará as necessidades e especificidades da região de implementação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa.
Parágrafo único. O Plano de Atuação Integrada (PAI) terá, como objetivo, apoiar a implantação e consolidação das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa por meio das ações voltadas ao fortalecimento territorial, à integração e ao desenvolvimento das Unidades de Recuperação da Vegetação Nativa com as comunidades e as áreas do seu entorno.
Art. 25-B O Plano de Atuação Integrada (PAI) deverá conter a estrutura de atuação estratégica que contemple ações e programas nas áreas de:
I - regularização ambiental e fundiária;
II - pagamento por serviços ambientais;
III - fomento à recuperação de áreas degradadas e à restauração produtiva;
IV - segurança territorial;
V - combate a incêndios;
VI - serviços sociais;
VII - assistência técnica;
VIII - incremento em infraestrutura pública; e
IX - saúde e educação.
Art. 25-C O Plano de Atuação Integrada (PAI) observará as seguintes diretrizes:
I - a recuperação de áreas alteradas ou degradadas de forma produtiva;
II - o fortalecimento das cadeias produtivas e o acesso a mercados, respeitadas as vocações econômicas dos territórios de implementação;
III - o estímulo à regularidade ambiental, fundiária e zoofitossanitária;
IV - a promoção de ações integradas para o desenvolvimento sustentável e para a justiça climática,
considerando seus impactos nos direitos humanos, particularmente de mulheres, campesinos e crianças, combatendo o trabalho infantil e o trabalho análogo à escravidão;
V - a promoção de ações integradas entre o Poder Público, instituições de pesquisa, setor privado, terceiro setor e sociedade civil organizada, visando à tomada de decisão qualificada e à construção de um ambiente seguro para negócios;
VI - a assistência técnica e a extensão rural, com vistas ao aumento da produtividade;
VII - a promoção de ciência, tecnologia e inovação direcionadas e adaptadas à melhoria da cadeia produtiva; e
VIII - a promoção da melhoria da qualidade de vida, da infraestrutura, da educação, da segurança alimentar e nutricional, da geração de renda e do desenvolvimento local.
Art. 25-D A coordenação do Plano de Atuação Integrada (PAI) será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Parágrafo único. O Plano de Atuação Integrada (PAI) poderá contar com a colaboração de órgãos, autarquias e fundações do Poder Público, bem como entidades e instituições do setor privado ou do terceiro setor, nacionais e internacionais, que desenvolvam ações relacionadas ao objetivo do Plano de Atuação Integrada (PAI).
Art. 25-E O Plano de Atuação Integrada (PAI) não substitui as obrigações contratuais do concessionário, sendo um instrumento complementar e de apoio à recuperação florestal e ao fortalecimento territorial.
.... ."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.566, de 18/3/2026.