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Lei Ordinária nº 11.338/2026

Institui o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.338, DE 6 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Pará, o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância do cuidado responsável com os animais e incentivar a adoção.

Art. 2º O Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção" será realizado por meio de eventos públicos em locais apropriados, garantindo infraestrutura adequada para a segurança e bem-estar dos animais e seus tutores.

Art. 3º O principal objetivo do Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção" é educar a população sobre a importância do cuidado com os animais, incentivar a adoção responsável e fortalecer laços comunitários.

Art. 4º A organização do evento contará com parcerias de ONGs, veterinários e órgãos governamentais, garantindo infraestrutura adequada, incluindo:

I - pontos de hidratação para os pets;

II - áreas de descanso;

III - segurança especializada para os animais e seus tutores.

Art. 5º Durante o evento, serão distribuídos materiais informativos abordando:

I - cuidados essenciais com os animais;

II - leis de proteção animal;

III - canais de denúncia para maus-tratos;

IV - importância da castração e vacinação.

Art. 6º O Programa priorizará a promoção da saúde e do bem-estar animal, incentivando passeios e exercícios regulares para os pets.

Art. 7º O evento será realizado em locais públicos, previamente definidos nos municípios do Estado do Pará, garantindo ampla participação popular.

Art. 8º Serão implementadas atividades interativas, incluindo:

I - concursos de melhor fantasia para pets;

II - demonstrações de adestramento;

III - palestras educativas sobre cuidados com os animais;

IV - estações de brincadeiras para pets e tutores.

Art. 9º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Secretaria Estadual de Saúde Pública, em parceria com entidades privadas e organizações da sociedade civil, serão responsáveis pela implementação, fiscalização e execução do Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção".

Art. 10. O orçamento para a realização do Programa deverá contemplar custos com:

I - materiais informativos;

II - infraestrutura necessária;

III - publicidade e divulgação;

IV - parcerias para serviços e brindes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.557, de 9/3/2026.