Lei Ordinária nº 11.338/2026
Institui o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.338, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Pará, o Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção", que tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância do cuidado responsável com os animais e incentivar a adoção.
Art. 2º O Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção" será realizado por meio de eventos públicos em locais apropriados, garantindo infraestrutura adequada para a segurança e bem-estar dos animais e seus tutores.
Art. 3º O principal objetivo do Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção" é educar a população sobre a importância do cuidado com os animais, incentivar a adoção responsável e fortalecer laços comunitários.
Art. 4º A organização do evento contará com parcerias de ONGs, veterinários e órgãos governamentais, garantindo infraestrutura adequada, incluindo:
I - pontos de hidratação para os pets;
II - áreas de descanso;
III - segurança especializada para os animais e seus tutores.
Art. 5º Durante o evento, serão distribuídos materiais informativos abordando:
I - cuidados essenciais com os animais;
II - leis de proteção animal;
III - canais de denúncia para maus-tratos;
IV - importância da castração e vacinação.
Art. 6º O Programa priorizará a promoção da saúde e do bem-estar animal, incentivando passeios e exercícios regulares para os pets.
Art. 7º O evento será realizado em locais públicos, previamente definidos nos municípios do Estado do Pará, garantindo ampla participação popular.
Art. 8º Serão implementadas atividades interativas, incluindo:
I - concursos de melhor fantasia para pets;
II - demonstrações de adestramento;
III - palestras educativas sobre cuidados com os animais;
IV - estações de brincadeiras para pets e tutores.
Art. 9º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Secretaria Estadual de Saúde Pública, em parceria com entidades privadas e organizações da sociedade civil, serão responsáveis pela implementação, fiscalização e execução do Programa "Patas na Estrada: Juntos pela Proteção".
Art. 10. O orçamento para a realização do Programa deverá contemplar custos com:
I - materiais informativos;
II - infraestrutura necessária;
III - publicidade e divulgação;
IV - parcerias para serviços e brindes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.557, de 9/3/2026.