Lei Ordinária nº 11.337/2026
Institui a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.337, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Institui a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. A campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes será realizada ao longo do ano letivo.
Art. 2º Serão diretrizes da campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes:
I - direcionar sobre como agir em casos de desaparecimentos;
II - orientar como denunciar tais situações, bem como divulgar a legislação que permeia a proteção de crianças e adolescentes;
III - desenvolver palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;
IV - conscientizar quanto a medidas adotadas para prevenção do desaparecimento;
V - elaborar e distribuir cartilhas informativas sobre o referido tema.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios como o Poder Público para melhor execução da campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.553, de 5/3/2026.