Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.337/2026

Institui a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.337, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Institui a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. A campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes será realizada ao longo do ano letivo.

Art. 2º Serão diretrizes da campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes:

I - direcionar sobre como agir em casos de desaparecimentos;

II - orientar como denunciar tais situações, bem como divulgar a legislação que permeia a proteção de crianças e adolescentes;

III - desenvolver palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;

IV - conscientizar quanto a medidas adotadas para prevenção do desaparecimento;

V - elaborar e distribuir cartilhas informativas sobre o referido tema.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios como o Poder Público para melhor execução da campanha estadual educativa sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.553, de 5/3/2026.