Lei Ordinária nº 11.336/2026
Institui a política "Não se Omita", de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e o feminicídio..
LEI Nº 11.336, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Institui a política "Não se Omita", de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e o feminicídio..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a política "Não se Omita", para estabelecer prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e o feminicídio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra a mulher e feminicídio, qualquer ato que prejudique sua integridade física, mental, patrimonial ou sexual.
Art. 2º São objetivos da política "Não se Omita":
I - promover a disseminação de materiais informativos sobre violência contra mulher e o feminicídio, em prol de conscientizar e estimular a sociedade a não se omitir;
II - reduzir o número de feminicídios, ataques violentos e abusos sexuais contra mulheres;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres como um todo, independente de distinção étnico-racial, classe social, faixa etária ou gênero;
IV - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre entidades da iniciativa privada, para buscar conscientizar a população paraense; e
V - capacitar funcionários do serviço público e privado para acolher as vítimas, orientá-las e denunciar, se for o caso.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei devem ser afixados materiais informativos, como placas e cartazes, sobre violência contra a mulher e o feminicídio em:
I - condomínios residenciais;
II - estabelecimentos comerciais;
III - pontos e estabelecimentos de transportes públicos.
Art. 4º Os materiais que serão divulgados devem conter os seguintes conteúdos:
I - textos informativos que esclareçam a população sobre ferramentas disponíveis para denúncias, relativos à prevenção e o combate à violência contra a mulher e o feminicídio, de forma clara e objetiva;
II - divulgação das respectivas legislações federais e crimes oriundos da violência contra a mulher e o feminicício;
III - números das respectivas centrais de atendimento nos casos de atos violentos e abusos contra a mulher; e
IV - textos informativos que incentivem a denúncia, a não omissão e a importância de agir mediante a presença ou o conhecimento de tais ocorridos de violência ou abuso contra mulheres.
§ 1º Os materiais informativos mencionados nesta Lei também devem ser amplamente divulgados nos canais e demais meios de comunicação virtuais do Estado.
§ 2º Os materiais informativos podem conter as seguintes expressões:
"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 180"; "FEMINICÍDIO É CRIME HEDIONDO!"; "NÃO SE OMITA, PROTEJA!"; "OMISSÃO TAMBÉM É CRIME!".
Art. 5º Os estabelecimentos ou prédios residenciais, comerciais, públicos e privados, devem orientar seus funcionários a acionarem as centrais de atendimento em caso de violência contra a mulher.
Parágrafo único. Os estabelecimentos também devem disponibilizar nos cartazes em torno da unidade, notificações aos visitantes que os funcionários estão orientados a denunciarem, se for o caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.550, de 3/3/2026.