Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.336/2026

Institui a política "Não se Omita", de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e o feminicídio..

LEI Nº 11.336, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Institui a política "Não se Omita", de prevenção, divulgação, combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e o feminicídio..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a política "Não se Omita", para estabelecer prevenção, divulgação, combate e conscientiza­ção sobre a violência contra a mulher e o feminicídio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra a mulher e feminicídio, qualquer ato que prejudique sua integridade física, mental, patrimonial ou sexual.

Art. 2º São objetivos da política "Não se Omita":

I - promover a disseminação de materiais informativos sobre violência contra mulher e o feminicídio, em prol de conscientizar e estimular a sociedade a não se omitir;

II - reduzir o número de feminicídios, ataques violentos e abusos sexuais contra mulheres;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres como um todo, indepen­dente de distinção étnico-racial, classe social, faixa etária ou gênero;

IV - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre entidades da iniciativa privada, para buscar conscientizar a população paraense; e

V - capacitar funcionários do serviço público e privado para acolher as víti­mas, orientá-las e denunciar, se for o caso.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei devem ser afixados materiais in­formativos, como placas e cartazes, sobre violência contra a mulher e o feminicídio em:

I - condomínios residenciais;

II - estabelecimentos comerciais;

III - pontos e estabelecimentos de transportes públicos.

Art. 4º Os materiais que serão divulgados devem conter os seguintes conteúdos:

I - textos informativos que esclareçam a população sobre ferramentas dis­poníveis para denúncias, relativos à prevenção e o combate à violência contra a mulher e o feminicídio, de forma clara e objetiva;

II - divulgação das respectivas legislações federais e crimes oriundos da violência contra a mulher e o feminicício;

III - números das respectivas centrais de atendimento nos casos de atos violentos e abusos contra a mulher; e

IV - textos informativos que incentivem a denúncia, a não omissão e a im­portância de agir mediante a presença ou o conhecimento de tais ocorridos de violência ou abuso contra mulheres.

§ 1º Os materiais informativos mencionados nesta Lei também devem ser ampla­mente divulgados nos canais e demais meios de comunicação virtuais do Estado.

§ 2º Os materiais informativos podem conter as seguintes expressões:

"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 180"; "FEMINICÍDIO É CRIME HEDIONDO!"; "NÃO SE OMITA, PROTEJA!"; "OMISSÃO TAMBÉM É CRIME!".

Art. 5º Os estabelecimentos ou prédios residenciais, comerciais, públicos e privados, devem orientar seus funcionários a acionarem as centrais de atendimento em caso de violência contra a mulher.

Parágrafo único. Os estabelecimentos também devem disponibilizar nos cartazes em torno da unidade, notificações aos visitantes que os funcioná­rios estão orientados a denunciarem, se for o caso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.550, de 3/3/2026.