Lei Ordinária nº 11.335/2026
Institui a Estratégia Estadual Conexão Legal Pará, visando a prevenção e o combate ao comércio irregular de aparelhos eletrônicos e seus componentes no Estado do Pará..
LEI Nº 11.335, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Estratégia Estadual Conexão Legal Pará, visando a prevenção e o combate ao comércio irregular de aparelhos eletrônicos e seus componentes no Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Estratégia Estadual "Conexão Legal Pará", composta por diretrizes integradas de prevenção, fiscalização e conscientização contra o comércio irregular e a receptação de aparelhos eletrônicos e seus componentes, visando reduzir crimes patrimoniais e proteger o consumidor.
Art. 2º A Estratégia Estadual Conexão Legal Pará poderá compreender, entre outras ações:
I - o incentivo à criação e manutenção de banco de dados estadual sobre aparelhos e peças com restrição de uso ou origem ilícita, alimentado por informações das autoridades policiais e estabelecimentos credenciados;
II - a implementação de campanhas educativas de prevenção e conscientização social;
III - o credenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais que atuem na compra, venda ou reparo de aparelhos eletrônicos usados e peças;
IV - a criação do Selo Tecnologia Legal, para identificar estabelecimentos regulares e comprometidos com práticas legais e transparentes;
V - a promoção de parcerias e convênios com operadoras de telefonia e demais órgãos competentes para intercâmbio de informações, respeitada a legislação federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação da Estratégia Estadual Conexão Legal Pará, inclusive quanto à criação de banco de dados estadual e definição dos procedimentos para fiscalização, campanhas e emissão do selo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de fevereiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.544, de 25/02/2026.