Lei Ordinária nº 11.327/2026
Institui o Estatuto da Juventude e cria o Sistema Estadual de Juventude no Estado do Pará..
LEI Nº 11.327, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Estatuto da Juventude e cria o Sistema Estadual de Juventude no Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Pará e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Estadual de Juventude (SIEAJUVE).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade, e da participação no desenvolvimento do Estado;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;
IX - promoção e incentivo a cultura da trabalhabilidade.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação, monitoramento e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração, de afirmação da identidade e socialização;
VII - fortalecer as relações institucionais com os municípios e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de juventude entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de saúde, esporte, lazer, educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento e participação efetiva dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades e cidades;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5º A interlocução da juventude com o Poder Público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I - VETADO;
II - o incentivo à criação e estruturação de conselhos de juventude no Estado.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1º A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2º É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3º São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4º É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5º O programa de educação no campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
Art. 8º O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1º É assegurado aos jovens negros, indígenas, quilombolas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas, quilombolas e alunos oriundos da escola pública.
Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. VETADO
Art. 11. É dever do Estado assegurar o diálogo sobre gênero, diversidade sexual e ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena a partir das Leis nº s 10.639 /03 e 11.645 /08.
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção trabalhista e social.
Art. 15. A ação do Poder Público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de formas individual e coletiva de organização para o trabalho, de redes de economia solidária, empreendedorismo e da livre associação;
II - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do voluntariado, do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
III - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
IV - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - orientação sexual, idioma ou religião;
III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
Art. 18. A ação do Poder Público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
II - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
Seção V
Do Direito Dos Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 19. Os jovens que compõe os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição também gozarão de direitos garantidos por esta Lei:
I - fomentar iniciativas de garantia de direitos promovidas por diferentes órgãos públicos e organizações da sociedade civil, estimulando a participação ativa dos jovens representantes ribeirinhos, indígenas e quilombolas nos espaços coletivos de controle e participação social, como os conselhos e fóruns locais e nacionais de políticas públicas, de modo a promover o acesso das comunidades ao conjunto das ações definidas pelo governo e seu envolvimento no monitoramento daquelas que são implementadas em cada município onde houver comunidades remanescentes de quilombos;
II - apoiar o desenvolvimento produtivo local e autonomia econômica da juventude indígena e quilombola, baseado na identidade cultural e nos recursos naturais presentes no território, visando à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política das comunidades;
III - VETADO.
Seção VI
Do Direito à Saúde
Art. 20. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida,
considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
Art. 21. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;
III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde;
VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência;
XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteroides anabolizantes e, especialmente, crack;
XII - promoção em parceria com organizações da sociedade civil de campanhas e políticas de atenção e prevenção de HIV/AIDS e DSTs.
Seção VII
Do Direito à Cultura
Art. 22. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
Art. 23. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao Poder Público:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a discurssão dos problemas presentes no universo das juventudes nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa;
IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis;
X - viabilizar uma política de incentivo por meio de editais valorizando e reconhecendo através de incentivos financeiros a produção cultural de todas as linguagens artísticas como artes visuais, envolvendo pintura, desenho, gravura, fotografia e cinema, escultura, arquitetura, novela, web design, moda, decoração e paisagismo, teatro, música e dança.
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Art. 24. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território estadual, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
§ 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4º As entidades mencionadas no
§2º deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo Poder Público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do
§3º deste artigo.
§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6º As entidades mencionadas no
§2º deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
§ 8º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 9º A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 25. O Poder Público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Seção VIII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Art. 27. A ação do Poder Público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;
IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação;
V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência;
VI - VETADO.
Seção IX
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Pará;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
Seção X
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.
Art. 32. O Estado envidará esforços, em articulação com os municípios para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
Seção XI
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 33. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
Art. 34. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 35. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Seção XII
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art. 36. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
Art. 37. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações do Estado e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;
IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário estadual;
V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil;
VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade;
VII - promoção de ações efetivas de enfretamento à violência de gênero, orientação sexual e crença.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.497, de 15/01/2026.