Lei Ordinária nº 10.697/2024
Dispõe sobre a Instituição do Cadastro Estadual de Pessoas com Sentença Penal Condenatória, com trânsito em julgado, nos Crimes contra a Dignida - de Sexual de Criança e/ou Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Penal, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.697, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Instituição do Cadastro Estadual de Pessoas com Sentença Penal Condenatória, com trânsito em julgado, nos Crimes contra a Dignida - de Sexual de Criança e/ou Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Penal, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas com Sentença Penal Condenatória, com trânsito em julgado, nos Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e/ou Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Penal, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Deverão constar do Cadastro somente pessoas conde - nadas, com trânsito em julgado, nos crimes contra a dignidade sexual de criança e/ou adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescen - te e no Código Penal.
Art. 2º O Cadastro Estadual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo do agente;
II - foto do agente;
III - características físicas do agente;
IV - idade do agente;
V - circunstâncias em que o crime foi praticado.
Art. 3º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º As informações constantes no art. 2º desta Lei deverão ser retira - das ao término do cumprimento da pena, perda da condição de condenado ou qualquer hipótese de extinção de punibilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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