Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.684/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Adonai.

LEI Nº 10.684, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Adonai.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto Adonai, pessoa jurídica de direito privado, sem ?ns lucrativos, CNPJ nº 16.611.143/0001-70, localizado na Rua 35, S/N, esquina com a Rua 4, Bairro Paulista, CEP: 68.390-000, com sede e foro na Cidade de Ourilândia do Norte.

§ 1º A entidade de que trata este artigo gozará de todos os benefícios concedidos pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública.

§ 2º A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.