Lei Ordinária nº 10.681/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.
LEI Nº 10.681, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.
Parágrafo único. Como tradição cultural e folclórica Samba de Cacete de que trata o caput deste artigo, podemos definir:
I - a música;
II - o canto;
III - a dança com elementos dos batuques afrodescendentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado