Lei Ordinária nº 10.678/2024
Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães, Pais e Responsáveis Atípicos "Janelas da Fraternidade", no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.678, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães, Pais e Responsáveis Atípicos "Janelas da Fraternidade", no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães, Pais e Responsáveis Atípicos com filhos com doenças raras ou deficiências como Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Déficit de Atenção (TDA) e Dislexia, e demais deficiências que constam da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146 /15, denominado "Janelas da Fraternidade".
§ 1º O Programa "Janelas da Fraternidade" tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização de mães, pais e responsáveis atípicos na sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe, pai e responsável atípico todo aquele que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e Dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I - elevar e melhorar a qualidade de vida de mães, pais e cuidadoras beneficiárias desta Lei,
considerando as dimensões emocionais, fisicas, culturais, sociais e familiares;
II - desenvolver competências socioeconômicas por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III - promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV - estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
V - desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;
VI - desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe, o pai ou cuidador tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do Programa de que trata esta Lei:
I - oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional à mães, pais e cuidadores beneficiários desta Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II - fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe, pai ou cuidador, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães e pais atípicos ou com filhos com deficiência;
V - incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI - incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade e paternidade atípicas;
VII - estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade e paternidade atípicas ou com filhos com deficiência;
VIII - proteger integralmente a dignidade de mães, pais e cuidadoras, a fim de ampará-los no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães, pais e cuidadores beneficiários desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do Programa instituído por desta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do Programa de que trata esta Lei:
I - atenção integral com foco em mães, pais e cuidadores beneficiários desta Lei e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II - instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos,
considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III - implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV - implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V - facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;
VI - implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;
VII - elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos;
VIII - VETADO;
IX - ampliação de Programas do Governo do Estado para pais, mães e responsáveis solos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Programa deve observar as seguintes ações:
I - apoio pós-parto aos beneficiários desta Lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.
II - informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães, pais e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
III - promoção da interação entre profissionais de saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães, pais e cuidadoras beneficiárias desta Lei;
IV - ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, Síndrome de Down, TEA, TDAH e Dislexia, entre outras;
V - implantação de ações que integrem mães, pais ou cuidadoras e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI - oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães, pais ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII - utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães, pais ou cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais;
VIII - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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