Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.673/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável.

LEI Nº 10.673, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável, a ser celebrada, anualmente na última semana do mês de setembro.

Parágrafo único. No decorrer da referida semana poderão ocorrer atividades destinadas ao incentivo e ao desenvolvimento do turismo sustentável, no intuito de ensejar a conscientização da população e sobretudo dos turistas sobre a importância do binômio turismo e sustentabilidade.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II - o uso sustentável dos recursos;

III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;

IV - a valorização da história, da cultura e da gastronomia local;

V - a criação e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar parcerias com entidades do setor privado no sentido de implementar atividades alusivas à referida semana.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado