Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.672/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.

LEI Nº 10.672, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Art. 2º Durante a semana a que se refere esta Lei, as instituições de ensino da educação básica deverão promover atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e o adolescente, com os seguintes objetivos:

I - conscientizar os professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, bem como, a promoção de um ambiente seguro e livre para o pensamento crítico e o debate em sala de aula;

II - ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender o conteúdo pedagógico de forma politicamente neutra, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideais e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal;

III - conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos;

IV - conscientizar os pais ou responsáveis sobre a importância de acompanhar o conteúdo programático das disciplinas escolares;

V - conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes.

Art. 3º Durante a semana a que se refere esta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes poderá promover nas escolas afixação de cartazes nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, nos quais deverão constar as seguintes orientações:

I - a escola deve ser um ambiente livre e seguro para o pensamento crítico e o debate de forma respeitosa entre os professores e alunos, sem doutrinação a qualquer corrente política, ideológica ou partidária;

II - ninguém será avaliado e/ou discriminado em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas;

III - questões políticas, sociais, culturais, históricas e econômicas devem ser tratadas de forma equitativa, com as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

IV - os direitos de professores e alunos devem ser assegurados, dentro da sala de aula, contra qualquer violação por ação ou omissão de terceiros.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 4º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado