Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.671/2024

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará.

LEI Nº 10.671, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, por meio desta Lei, a revisão geral anual dos vencimentos, funções gratificadas e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento).

Parágrafo único. A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verificada no período de abril de 2023 a março de 2024.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado