Lei Ordinária nº 10.664/2024
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES).
LEI Nº 10.664, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES).
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e de seus profissionais, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de maio.
Art. 2º Os objetivos da instituição do Dia Estadual das APAES e de seus profissionais são:
I - reconhecer o permanente e abnegado esforço dos profissionais das APAES no atendimento das pessoas, em especial das crianças com deficiência intelectual e múltipla;
II - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade mais justa e solidária;
III - possibilidade de criar mecanismos que proporcionem à pessoa com deficiência programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão famíliar, escolar comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadã;
IV - articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;
V - promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VI - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas relacionados à causa da pessoa com deficiência, propiciando avanço científico e a permanente formação e capacitação pelos profissionais que atuam nas APAES;
VII - desenvolve a política de autodefensores, garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
Art. 3º O Estado do Pará poderá, nesta data, promover conjuntamente com entidades públicas ou privadas, atividades alusivas à data comemorativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado