Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.664/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES).

LEI Nº 10.664, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES).

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e integrado ao calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e de seus profissionais, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de maio.

Art. 2º Os objetivos da instituição do Dia Estadual das APAES e de seus profissionais são:

I - reconhecer o permanente e abnegado esforço dos profissionais das APAES no atendimento das pessoas, em especial das crianças com deficiência intelectual e múltipla;

II - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade mais justa e solidária;

III - possibilidade de criar mecanismos que proporcionem à pessoa com deficiência programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão famíliar, escolar comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadã;

IV - articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;

V - promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;

VI - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas relacionados à causa da pessoa com deficiência, propiciando avanço científico e a permanente formação e capacitação pelos profissionais que atuam nas APAES;

VII - desenvolve a política de autodefensores, garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.

Art. 3º O Estado do Pará poderá, nesta data, promover conjuntamente com entidades públicas ou privadas, atividades alusivas à data comemorativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado