Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.645/2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres.

LEI Nº 10.645, DE 3 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres fica incluída no calendário cívico, cultural e turístico do Estado do Pará.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:

I - promover perante à comunidade debates, campanhas publicitárias, palestras educativas e eventos em geral abrangendo a importância do uso da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos e entidades;

II - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres, relembrando aos condutores sobre a preferência de travessia do pedestre e o incentivo ao uso da faixa pelos pedestres;

III - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e atropelamentos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado