Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.641/2024

Institui a Semana Estadual do Agronegócio, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.641, DE 3 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana Estadual do Agronegócio, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 25 do mês de fevereiro,

considerando o Dia Nacional do Agronegócio.

Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual do Agronegócio são:

I - promover o fortalecimento, apoio e incentivo ao desenvolvimento, gestão e comercialização de produtos no setor do agronegócio no Estado do Pará;

II - incentivar a elaboração de políticas públicas voltadas para o fortalecimento do agronegócio;

III - facilitar, profissionalizar e proporcionar opções para aprimorar e escoar a produção dentro do Estado.

Art. 3º As celebrações referentes à Semana Estadual do Agronegócio, conforme é tratado por esta Lei, serão incluídas no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado