Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.638/2024

Altera a Lei Estadual nº 6.215, de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer e dá outras providências;

LEI Nº 10.638, DE 2 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 6.215 , de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer e dá outras providências; e cria cargos de provimento em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 6.215 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL)"

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.215 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL), órgão da Administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por finalidade institucional a formulação e a gestão das políticas públicas e do Plano Estadual de Esporte e Lazer, promovendo e estimulando a sua prática, de modo a possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população.

..

Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL), terá sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades básicas:

I - Conselho Estadual de Esporte e Lazer;

II - Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Núcleos Regionais;

V - Diretorias;

VI - Coordenadorias; e

VII - Gerências.

§ 1º A representação gráfica da composição organizacional, as competências das unidades, as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os Núcleos Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, com sede no interior do Estado do Pará e atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.

§ 3º A circunscrição dos Núcleos Regionais, serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).

..

Art. 8º-A O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL) é constituído por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 8º-B Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL) os cargos de provimento efetivo em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei.

.."

Art. 3º Fica alterado o código/padrão do cargo de Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4, criado pela Lei Estadual nº 6.215 , de 1999, para GEPDAS 011.5.

Art. 4º Fica alterada a denominação dos cargos de Gerente I, padrão GEPDAS. 011.4, criados pela Lei Estadual nº 6.215 , de 1999, para Coordenador, padrão GEP-DAS.011.4.

Art. 5º As alterações promovidas pelos arts. 3º e 4º desta Lei passam a constar no Anexo II da Lei Estadual nº 6.215 , de 1999.

Art. 6º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL), 24 (vinte e quatro) cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo II da Lei Estadual nº 6.215 , de 1999, abaixo relacionados:

I - 7 (sete) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

II - 7 (sete) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3;

III - 4 (quatro) cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.3;

IV - 1 (um) cargo de Ouvidor, padrão GEP-DAS-011.4;

V - 4 (quatro) cargos de Coordenador de Núcleo Regional, padrão GEPDAS- 011.4; e

VI - 1 (um) cargo de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5.

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 6.215 , de 1999:

I - 1 (um) cargo de Coordenador de Núcleo I, padrão GEP-DAS.011.4;

II - 2 (dois) cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS.011.3; e

III - 1 (um) cargo de Assessor, padrão GEP-DAS.012.4.

Art. 8º O Anexo II da Lei Estadual nº 6.215 , de 1999, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista no orçamento fiscal e da seguridade social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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