Lei Ordinária nº 10.636/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Congresso da Paz de Santarém e suas manifestações culturais.
LEI Nº 10.636, DE 2 DE JULHO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Congresso da Paz de Santarém e suas manifestações culturais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Congresso da Paz de Santarém e suas manifestações culturais.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem em vista que este projeto mencionado no art. 1º é um projeto inovador, de caráter social e cultural, de alcance estadual, contemplando todas as cidades da Região Oeste do stado do Pará, e vem construindo um legado proeminente para a vida cultural e social da população onde o mesmo é realizado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado