Lei Ordinária nº 10.634/2024
Institui a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará.
LEI Nº 10.634, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2º No período comemorativo serão realizadas atividades como reuniões, debates, seminários e audiências públicas sobre as ações de prevenção, conscientização, informação e combate ao contrabando, descaminho, pirataria e outros ilícitos relacionados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado