Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.625/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.

LEI Nº 10.625, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.

Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem elevada importância sociocultural e turística no âmbito municipal e estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.