Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.622/2024

Institui a Semana Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis.

LEI Nº 10.622, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Institui a Semana Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis, a ser realizada, anualmente, na semana que contemplar o dia 06 de abril.

§ 1º As Doenças Crônicas Não Transmissíveis envolvem doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, hipertensão, asma, câncer, osteoporose, Mal de Parkinson, derrame cerebral, diabetes e doenças metabólicas.

§ 2º A semana será correspondente a que ocorrer o dia 06 de abril em razão de se tratar do Dia Mundial da Atividade Física.

Art. 2º A Semana Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças, seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados.

Art. 3º A semana deverá ser marcada pela realização de atividades de conscientização sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis, tais como:

I - campanhas educativas sobre a prevenção e controle das doenças crônicas não transmissíveis;

II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável;

III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis;

IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis.

Art. 4º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, empresas privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras organizações para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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