Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.611/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Mira Costa.

LEI Nº 10.611, DE 21 DE JUNHO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Mira Costa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto Mira Costa, CNPJ nº 51.236.124/0001-01, com sede na Avenida Independência, S/N, Bairro Centro, no Município de São João da Ponta, com foro na Comarca de São João da Ponta.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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