Lei Ordinária nº 10.599/2024
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará.
LEI Nº 10.599, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida por meio desta Lei a Revisão Geral Anual na Remuneração dos Defensores Públicos e servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), conformes os anexos I e II da presente Lei.
Parágrafo único. A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação do período de maio de 2023 a abril de 2024
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º A revisão geral anual na remuneração de que trata esta Lei também é aplicável ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, bem como às funções gratificadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado