Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.595/2024

Altera a Lei Estadual nº 10.165, de 20 de novembro de 2023, que cria a Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera a Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, altera a Lei nº 9.771, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a institucionalização da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), no âmbito do Estado do Pará e revoga a Lei

LEI Nº 10.595, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 10.165 , de 20 de novembro de 2023, que cria a Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), altera a Lei nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, altera a Lei nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a institucionalização da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), no âmbito do Estado do Pará e revoga a Lei

Estadual nº 9.045 , de 29 de abril de 2020, que cria a Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania (SEAC); e altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei Estadual nº 10.165 , de 20 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Altera a denominação da Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania, criada pela Lei Estadual nº 9.045 , de 29 de abril de 2020; altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; altera a Lei Estadual nº 9.771 , de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a institucionalização da política pública Territórios pela Paz (TerPaz), no âmbito do Estado do Pará; e dá outras providências."

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.165 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania passa a denominar-se Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), órgão da Administração direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, que tem por finalidade institucional promover a articulação com entes governamentais e não governamentais, planejando, desenvolvendo, implantando, coordenando e executando projetos, programas e ações para o desenvolvimento de uma cultura de paz com foco na inclusão social e redução da violência, melhoria na qualidade de vida, na dignidade da pessoa humana e na vulnerabilidade social, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) sucederá a Secretaria Estratégica de Articulação da Cidadania em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos.

Art. 6º

§ 2º O cargo de Secretário Estratégico de Articulação da Cidadania passa a denominar-se Secretário de Estado de Articulação da Cidadania.

" Art. 3º A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º I - ...

- Vice-Governadoria do Estado;

- Casa Civil;

- Casa Militar;

- Centros Regionais de Governo;

- Procuradoria-Geral do Estado;

- Controladoria-Geral do Estado;

- Ouvidoria-Geral do Estado;

- Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão;

- Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania;

- Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;

- Secretaria de Estado da Fazenda;

- Secretaria de Estado de Saúde Pública;

- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;

- Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

- Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

- Secretaria de Estado de Cultura;

- Secretaria de Estado de Comunicação;

- Secretaria de Estado de Educação;

- Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;

- Secretaria de Estado de Justiça;

- Secretaria de Estado das Mulheres;

- Secretaria de Estado de Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

- Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;

- Secretaria de Estado de Obras Públicas;

- Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional;

- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica;

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

- Secretaria de Estado de Turismo;

- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

" Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 6

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //

Lei Ordinária nº 9771/2022 de //

Lei Ordinária nº 10165/2023 de 20/11/2023

Lei Ordinária nº 9045/2020 de 29/04/2020