Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.593/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, as Quadrilhas Juninas.

LEI Nº 10.593, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, as Quadrilhas Juninas.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, as Quadrilhas Juninas, símbolo de manifestação cultural e turística.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, nos livros próprios do órgão competente na forma da lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado