Lei Ordinária nº 10.592/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.
LEI Nº 10.592, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem elevada importância sociocultural e turística, no âmbito municipal e estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado2