Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.589/2024

Declara como patrimônio cultural e artístico do Estado do Pará, o Festival

LEI Nº 10.589, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Declara como patrimônio cultural e artístico do Estado do Pará, o Festival Canaã dos Carajás Cidade Junina.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural e artístico do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 17, inciso III, 18, inciso VII e 286, incisos I e III da Constituição do Estado do Pará, o Festival Canaã dos Carajás Cidade Junina, como forma e manifestação cultural e artística do Município de Canaã dos Carajás.

Art. 2º O disposto no art. 1º possui como objetivo a preservação, conservação e proteção das formas de expressão, objetos, documentos e músicas do Festival Canaã dos Carajás Cidade Junina, a inclusão do Festival Canaã dos Carajás Cidade Junina nos calendários histórico, cultural, artístico e turístico anual do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado