Lei Ordinária nº 10.586/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento ao Lesbocídio (Lei Luana Barbosa).
LEI Nº 10.586, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento ao Lesbocídio (Lei Luana Barbosa).
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento ao Lesbocídio, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual de Enfretamento ao Lesbocídio não será considerado feriado civil.
Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e ações públicas de enfrentamento e erradicação do lesbocídio e contribuir na construção de cultura de não violência contra às mulheres lésbicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado