Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.581/2024

Dispõe sobre recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos de inativos e dos benefícios de pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 10.581, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos de inativos e dos benefícios de pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida por meio desta Lei recomposição inflacionária de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e dos benefícios dos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Pará, referente ao período de 2015 a 2018, nos termos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da recomposição objeto da presente Lei serão implementados da seguinte forma:

I - concessão de 3,14% (três inteiros e catorze centésimos por cento) no mês de maio/2024;

II - concessão de 3,13% (três inteiros e treze centésimos por cento) no mês de outubro/2024.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do dispositivo desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado