Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.580/2024

Classifica como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Tomé-Açu.

LEI Nº 10.580, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Classifica como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Tomé-Açu.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica classificado como estância turística para o Estado do Pará, o Município de Tomé-Açu.

Parágrafo único. O município de que trata o caput deste artigo gozará de todos os benefícios concedidos pela legislação vigente, em especial os constantes da Lei Estadual nº 5.770 , de 17 de novembro de 1993.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.