Lei Ordinária nº 10.579/2024
Altera as Leis Estaduais nº 9.682, de 1º de setembro de 2022 e 9.724, de 26 de outubro de 2022, que dispõem, respectivamente, sobre as vantagens funcionais dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de
LEI Nº 10.579, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera as Leis Estaduais nº 9.682 , de 1º de setembro de 2022 e 9.724 , de 26 de outubro de 2022, que dispõem, respectivamente, sobre as vantagens funcionais dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 9.682 , de 1º de setembro de 2022, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:
"Art. 4º - A Fica instituída a licença compensatória por acúmulo de acervo processual, na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 5 (cinco) dias de trabalho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao(à) Conselheiro(a) - Relator(a);
II - acervo processual excedente: o volume de processos distribuídos e vinculados ao (à) Conselheiro(a)-Relator(a), em quantitativo superior ao limite anual estabelecido;
III - acumulação de acervo processual: assunção de acervo processual excedente.
Art. 4º-B Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a licença compensatória prevista no art. 4º - A desta Lei será indenizada de ofício, no mês subsequente ao de sua aquisição.
Art. 4º-C A licença compensatória por acúmulo de acervo processual e a fruição indenizada do direito serão regulamentados por ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 9.724 , de 26 de outubro de 2022 os arts.
3º-A, 3º-B e 3º-C, com as seguintes redações:
"Art. 3º - A Fica instituída a licença compensatória por acúmulo de acervo processual, na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 5 (cinco) dias de trabalho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao(à) Conselheiro(a) - Substituto(a) Relator(a);
II - acervo processual excedente: o volume de processos distribuídos e vinculados ao(à) Conselheiro(a)-Substituto(a) Relator(a), em quantitativo superior ao limite anual estabelecido;
III - acumulação de acervo processual: assunção de acervo processual excedente.
Art. 3º-B Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a licença compensatória prevista no art. 3º-A desta Lei será indenizada de ofício, no mês subsequente ao de sua aquisição.
Art. 3º-C A licença compensatória por acúmulo de acervo processual e a fruição indenizada do direito serão regulamentados por ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado