Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.571/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero.

LEI Nº 10.571, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero, a ser celebrado no dia 14 de março.

Art. 2º O Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero não será considerado feriado civil.

Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para a temática proposta, em espaços e locais públicos, sejam eles físicos ou virtuais, além de medidas que visem o enfrentamento da violência política contra negros e mulheres através de medidas educativas, comunicação e publicidade sobre o tema, dentre outras medidas pertinentes.

Art. 4º Os objetivos da instituição do Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero são:

I - sensibilizar e trazer conhecimento à sociedade acerca da existência e os desdobramentos negativos da violência política de raça e gênero, tanto no âmbito individual como estrutural;

IL - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de estudos que investiguem a presença e impacto da violência política de raça e gênero em diferentes áreas do conhecimento, visando à desmistificação dessas teorias;

III - fortalecer a produção e disseminação de conhecimento científico antirracista e com perspectiva de gênero;

IV - promover a inclusão e representatividade de mulheres e pessoas negras nos espaços científicos e acadêmicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado