Lei Ordinária nº 10.571/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero.
LEI Nº 10.571, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero, a ser celebrado no dia 14 de março.
Art. 2º O Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero não será considerado feriado civil.
Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para a temática proposta, em espaços e locais públicos, sejam eles físicos ou virtuais, além de medidas que visem o enfrentamento da violência política contra negros e mulheres através de medidas educativas, comunicação e publicidade sobre o tema, dentre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Os objetivos da instituição do Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Raça e Gênero são:
I - sensibilizar e trazer conhecimento à sociedade acerca da existência e os desdobramentos negativos da violência política de raça e gênero, tanto no âmbito individual como estrutural;
IL - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de estudos que investiguem a presença e impacto da violência política de raça e gênero em diferentes áreas do conhecimento, visando à desmistificação dessas teorias;
III - fortalecer a produção e disseminação de conhecimento científico antirracista e com perspectiva de gênero;
IV - promover a inclusão e representatividade de mulheres e pessoas negras nos espaços científicos e acadêmicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado