Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.564/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o

LEI Nº 10.564, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Bem Estar do Sul e Sudeste do Pará (IBESSPA), no Município de Canaã dos Carajás.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Bem Estar do Sul e Sudeste do Pará (IBESSPA), CNPJ nº 41.728.686/0001-19, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede no Município de Canaã dos Carajás, situado à Rua Rio de Janeiro, Quadra 25, Lotes 03 e 04, Bairro Alto Bonito, CEP: 68.537-000.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Instituto Bem Estar do Sul e Sudeste do Pará (IBESSPA), habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Bem Estar do Sul e Sudeste do Pará (IBESSPA), neste diploma legal, serão mantidos enquanto pendurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga o Instituto Bem Estar do Sul e Sudeste do Pará (IBESSPA) ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de outubro de 1970 e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.