Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.562/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia do Psicólogo.

LEI Nº 10.562, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia do Psicólogo.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Dia do Psicólogo, em que se busca a conscientização, incentivo e promoção de eventos, palestras, panfletagens e seminários, visando homenagear os Psicólogos, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de agosto.

Parágrafo único. O Dia do Psicólogo será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º O Dia do Psicólogo tem por objetivo homenagear todos os Psicólogos reconhecendo sua importância na sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado