Lei Ordinária nº 10.561/2024
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica para pagamento de valores de fiança criminal em agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos congêneres no Estado do Pará.
LEI Nº 10.561, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica para pagamento de valores de fiança criminal em agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos congêneres no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Os escrivães de polícia civil, chefes de secretaria do juízo e servidores de plantão no Poder Judiciário terão prioridade de atendimento para pagamento de valores de fiança criminal em agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos congêneres no Estado do Pará.
§ 1º A prioridade de atendimento de que trata o caput deste artigo se refere exclusivamente ao pagamento de valores de fiança criminal referente a formulários preenchidos pela internet.
§ 2º No ato de pagamento, o beneficiário do atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deverá apresentar documento de identificação válido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado