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Lei Ordinária nº 10.560/2024

Altera as Leis Estaduais nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará e nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime

LEI Nº 10.560, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Altera as Leis Estaduais nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará e nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, visando a garantia dos direitos fundamentais, fim último da administração pública.

§ 1º Esta Lei se aplica aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Pará, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º Esta Lei não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à Administração Pública Estadual.

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Art. 6º Os atos administrativos serão produzidos por escrito e por meio eletrônico, com indicação de:

I - seu objeto e motivo, em linguagem simples;

II - data e o local de sua edição; e

III - nome e cargo do responsável.

Parágrafo único. A não utilização de meio eletrônico para a edição de ato administrativo será justificada em razão da:

I - indisponibilidade do sistema eletrônico;

II - urgência em adotar a medida administrativa; ou

III - incapacidade, no caso concreto, do sistema eletrônico servir de suporte para o ato.

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Art. 21. Salvo impedimento legal específico, os titulares dos órgãos, das entidades e das unidades administrativas poderão delegar parte da sua competência, desde que justificada por razões técnicas, econômicas, jurídicas ou territoriais.

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Art. 23. ...

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§ 4º Em caso de delegação de competência em que o delegante e o delegado não detenham vínculo de subordinação hierárquica entre si, a delegação será celebrada por meio de instrumento conjunto.

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Art. 25. Os órgãos e entidades divulgarão anualmente a sua carta de serviços, que informará:

I - os serviços à disposição do administrado; e

II - os canais de atendimento, físicos e eletrônicos, e seus respectivos modos de funcionamento.

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Art. 31. ...

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos:

I - eletronicamente, observado o parágrafo único do art. 6º desta Lei;

II - na forma escrita, em língua portuguesa;

III - com a data e o local de sua realização; e

IV - contendo a assinatura da autoridade responsável.

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Art. 33-A A prática de atos administrativos eletrônicos pode ocorrer em qualquer horário até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia do prazo.

Art. 34. Os atos do processo devem realizar-se por meio eletrônico, observado o parágrafo único do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A administração deve garantir ao administrado o acesso direto ou assistido para a prática de ato eletrônico, conforme definido na carta de serviços a que se refere o art. 25 desta Lei.

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Art. 35. ...

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§ 2º A intimação pessoal deverá utilizar qualquer meio que possibilite a comprovação do seu recebimento.

§ 2º-A O recebimento também poderá ser atestado mediante:

I - qualquer ato do intimado que denote a sua ciência da intimação; ou

II - certidão de servidor público de que a comunicação foi entregue ou que o destinatário se recusou a confirmar seu recebimento.

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§ 4º A intimação pode ser efetuada por:

I - meio eletrônico, por meio de sistema ou de endereço eletrônico;

II - via postal com aviso de recebimento; ou

III - qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

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Art. 36. O desatendimento da intimação importa na revelia do interessado, que deixará de ser intimado pessoalmente dos demais atos do processo.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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Art. 42. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão final.

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Art. 45. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser divulgados por meio eletrônico.

Art. 46. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de seus representantes.

Parágrafo único. O teor da reunião poderá ser documentado por ata ou qualquer outro suporte de registro.

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Art. 50. ...

Parágrafo único. Não atendida a intimação, a Administração decidirá com fundamento nas informações e provas documentadas nos autos.

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Art. 53. Os pareceres técnicos e jurídicos têm como objetivo fornecer elementos para a tomada de decisão pela autoridade, sem caráter vinculante.

Art. 54. A análise jurídica deverá ser realizada no prazo definido em regulamento editado pela Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 56. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestarse no prazo de 5 (cinco) dias úteis em razões finais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos procedimentos em espécie de que trata o

Capítulo XX desta Lei.

Art. 57. ...

Parágrafo único. O interessado deverá ser intimado da decisão prevista no caput deste artigo, com a designação de prazo para recurso, na forma do

Capítulo XVII desta Lei.

Art. 58. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias de atos, processos e dados e documentos, na forma das Leis Federais nº 12.527 , de 19 de novembro de 2011, e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Salvo impossibilidade técnica, a cópia do ato será fornecida, preferencialmente, em meio eletrônico.

Art. 59. A autoridade ou comissão instrutora sem competência para emitir a decisão final elaborará relatório indicando:

I - o pedido inicial;

II - os fatos e os atos documentados nos autos; e

III - a fundamentação e proposta de decisão à autoridade competente.

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Art. 60. A Administração tem o dever de expressamente se pronunciar e emitir decisão sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados por meio de solicitações, petições, representações ou reclamações.

§ 1º Caso a Administração, ao decidir o pedido, observe, por exigência do interesse público, a necessidade de abranger objeto diferente ou mais amplo do que lhe foi apresentado, deverá notificar o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formule suas alegações antes da decisão.

§ 2º A decisão deverá considerar:

I - os precedentes judiciais vinculantes, na forma da lei processual civil; e

II - as orientações da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei e do regulamento.

Art. 60-A Em substituição à decisão, a Administração poderá, após a oitiva do órgão jurídico, celebrar compromisso com o administrado que:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; e

II - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Não é cabível a celebração do compromisso previsto no caput deste artigo nos casos em que haja instrumento de conciliação específico previsto em lei.

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CAPÍTULO XIII-A

DA DECISÃO COORDENADA

Art. 61-A No âmbito da Administração Pública Estadual, as decisões administrativas que exijam a participação de 2 (dois) ou mais órgãos, entidades ou unidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria; ou

II - houver potencial discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todos os agentes e autoridades envolvidos na instrução ou decisão do processo, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

§ 2º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade das autoridades ou agentes envolvidos, nos limites de suas competências.

§ 3º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Art. 61-B Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documentos técnicos ou jurídicos sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

Terça-feira, 11 DE JUNHO DE 2024 diário oficial Nº 35.850 ? 5

Art. 61-C A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ato único, que conterá as seguintes informações:

I - fundamentos fáticos, técnicos e jurídicos;

II - registro das orientações, diretrizes, soluções ou propostas de atos governamentais relativos ao objeto da decisão; e

III - encaminhamentos, com a indicação dos atos de cada uma das autoridades nos limites das suas competências.

Art. 61-D A existência de divergência insuperável pela decisão coordenada poderá ser encaminhada para solução na forma do art. 141 desta Lei.

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Art. 62. Os atos administrativos deverão ser motivados de modo claro, congruente e coerente.

§ 1º O motivo pode ser expresso por meio de referência a parecer técnico ou jurídico.

§ 1º-A A motivação deverá ser pormenorizada quando a decisão:

I - negar, limitar ou afetar direitos ou interesses;

II - impuser ou agravar deveres, encargos ou sanções;

III - divergir de:

a) precedentes judiciais vinculantes, na forma da lei processual civil;

b) orientações da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei e do regulamento; e

c) pareceres, laudos e relatórios produzidos no processo;

IV - importar convalidação, anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

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Art. 65. ...

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo deverá indicar de modo expresso:

I - suas consequências jurídicas e administrativas; e

II - condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

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Art. 67. É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os seus atos administrativos, contado:

I - da ciência do interessado na forma desta Lei;

II - da publicação do ato, quando se tratar de ato de caráter geral, cujos destinatários sejam indeterminados.

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§ 3º Não se aplica a convalidação pelo tempo previsto no caput deste artigo aos atos administrativos que contrariem literalmente o texto da Constituição Federal ou da Constituição Estadual .

Art. 68. Os atos administrativos que possuem vícios devem ser objeto de convalidação, desde que:

I - a convalidação não importe em:

a) violação da literalidade do texto da Constituição Federal ou Constituição Estadual ; e

b) lesão ao patrimônio público;

II - a convalidação seja mais benéfica ao fim a que se destina o ato.

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CAPÍTULO XVII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 69. ...

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu o ato recorrido, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá:

I - reconsiderar sua decisão; ou

II - encaminhar o recurso para julgamento.

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Art. 70. O recurso tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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Art. 73. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência do interessado na forma da lei.

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§ 3º Caso o interessado não tenha sido intimado, o prazo para recorrer se inicia com a publicação oficial.

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Art. 75. ...

§ 1º Havendo relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade a quem couber julgar o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade de que trata o

§ 1º apreciará o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do processo pela autoridade competente.

Art. 76. Interposto o recurso, os demais interessados serão intimados pela autoridade que o julgará para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem alegações.

Art. 77. ...

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§ 1º Na hipótese de o recurso ter sido interposto perante órgão incompetente, a autoridade deverá remetê-lo ao órgão competente para o julgamento.

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Art. 79. ...

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo puder decorrer gravame por argumento fático ou jurídico não considerado na decisão recorrida, o recorrente deverá ser cientificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formule suas alegações antes da decisão.

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Art. 82. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, no prazo previsto no art. 67 desta Lei, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

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Art. 85. ...

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deste artigo não se confundem com a obrigação de reparar o dano ao patrimônio público.

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Art. 86. Rege-se pelo disposto nesta

Seção o procedimento de invalidação de ato administrativo.

Parágrafo único. A invalidação de atos bilaterais observará o seguinte:

I - se contrato administrativo, o rito da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e no seu regulamento estadual;

II - se outro ato bilateral, a forma definida pelo instrumento; ou

III - silente o instrumento, esta

Seção da Lei.

Art. 87. ...

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§ 1º No procedimento de invalidação, a própria autoridade que praticou o ato ou seu superior hierárquico submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade.

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§ 3º Em qualquer caso, a Administração e o interessado devem demonstrar as razões de fato e de direito que ensejam a declaração de invalidade do ato.

Art. 88. A unidade jurídica do órgão ou entidade opinará sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que:

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II - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, querendo, apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, suas razões finais;

III - a autoridade decidirá, motivadamente, ouvindo novamente a unidade jurídica;

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Art. 89. No curso do procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou mediante provocação, suspender a execução do ato, para evitar lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

Art. 90. A decisão que invalidar ato estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

§ 1º A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

§ 2º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os arts. 65 e 68 desta Lei.

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Art. 92. ...

Parágrafo único. O processo será instruído por um servidor preferencialmente efetivo, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação da unidade jurídica.

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Art. 105. ...

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§ 3º A sindicância de que trata o

§ 1º deste artigo será conduzida por um servidor preferencialmente estável, e será concluída no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.

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Art. 111. ...

§ 1º O ato expedido conterá:

I - indicação de servidor ou comissão responsável pela condução do procedimento;

II - identificação do acusado;

III - descrição sumária dos fatos; e

IV - indicação da capitulação pertinente à infração.

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§ 3º O processo de que trata o caput deste artigo será conduzido, conforme designação da autoridade instrutora, por:

I - um servidor estável; ou

II - comissão de até 3 (três) servidores, sendo preferencialmente um estável.

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Art. 115. A comissão ou servidor designado para instruir o processo poderá determinar a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico com a especificação do objeto a ser esclarecido.

Parágrafo único. O acusado será notificado previamente da diligência prevista no caput deste artigo, para:

I - apresentar quesitos, se couber; e

II - acompanhar a realização do ato pessoalmente ou mediante nomeação de representante.

Art. 116. As provas apresentadas ou requeridas pelo acusado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão recusadas, mediante decisão fundamentada do servidor ou da comissão designada para instruir o processo.

Art. 117. Encerrada a instrução, o acusado será intimado para, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 118. Apresentadas ou não as alegações finais, o servidor ou comissão designada para instruir o processo elaborará relatório conclusivo sobre a materialidade, a autoria e a responsabilidade do acusado em relação à infração administrativa apurada.

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Parágrafo único. Após o relatório, o processo poderá ser encaminhado para análise jurídica.

Art. 119. O procedimento sancionatório, instruído com relatório conclusivo, será encaminhado para autoridade proferir decisão no prazo de até 30

(trinta) dias úteis contados do recebimento dos autos.

Art. 120. O julgamento acatará o relatório de que trata o art. 118 desta Lei, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o acusado de responsabilidade.

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Art. 123. As sanções resultantes do procedimento de que trata esta

Seção poderão ser revistas, a pedido ou de ofício, nos termos do art. 82 desta Lei.

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Seção V

Da Reparação de Danos e Ressarcimento ..

Art. 128. O particular que sofrer dano material em virtude de ato da Administração Pública, na forma do

§6º do art. 37 da Constituição Federal , poderá requerer administrativamente o pagamento de indenização.

§ 1º O dever de indenizar será constituído por meio de:

I - Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), quando o dano for oriundo de ilícito disciplinar objeto de conciliação por meio deste instrumento; e

II - decisão em:

a) processo judicial, de natureza cível ou criminal;

b) processo administrativo disciplinar; ou

c) outro processo administrativo que apure a ocorrência do dano e a responsabilidade da administração.

§ 2º A determinação do valor da indenização observará:

I - critérios de aferição de preço de mercado aplicáveis às licitações e contratos; e/ou

II - em se tratando de bens usados, será considerada eventual valorização ou depreciação do bem existente ao tempo do dano.

§ 3º A forma de pagamento da indenização pode ser objeto de negociação e conciliação, observados os arts. 60-A e 141 desta Lei.

§ 4º No caso de dano causado por agente público, o ressarcimento de que trata o art. 138 depende da configuração de culpa grave ou dolo, que pode ser afirmado em conjunto com o dever de indenizar, na forma do §

1º deste artigo.

Art. 128-A O dever de indenizar a Administração Pública não se confunde com responsabilidade disciplinar ou sancionatória e se destina à reparação de dano material.

§ 1º O dever de indenizar será constituído por meio de:

I - Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), quando o dano for oriundo de ilícito disciplinar objeto de conciliação por meio deste instrumento; e

II - decisão em:

a) processo judicial, de natureza cível ou criminal;

b) processo administrativo disciplinar ou sancionador; ou

c) outro processo administrativo que apure a ocorrência do dano e a responsabilidade da Administração.

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§ 3º A forma de pagamento da indenização pode ser objeto de negociação e conciliação, observados os arts. 60-A e 141 desta Lei.

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Art. 138. Reconhecido o dever de indenizar na forma do art. 128-A desta Lei, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento.

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Seção VI

Do Termo Circunstanciado Administrativo (tca)

Art. 138-A O extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de baixo valor poderá ser apurado por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado corresponda a até metade do limite atualizado estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do inciso

II - do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 2º É vedada a apuração de que trata o caput deste artigo quando houver indícios de que o extravio ou o dano do bem público foi causado por conduta dolosa de servidor público.

Art. 138-B O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) deverá ser lavrado pelo autoridade da unidade de bens e materiais do órgão ou entidade ou a quem tal competência for delegada pelo dirigente máximo do órgão.

Parágrafo único. Caso a autoridade referida no caput deste artigo esteja envolvida nos fatos, a competência será do seu superior hierárquico imediato.

Art. 138-C O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) deverá conter a:

I - qualificação do(s) servidor(es) público(s) envolvido;

II - descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem; e

III - manifestação conclusiva do responsável pela sua lavratura.

§ 1º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos necessários para a apuração das circunstâncias deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 2º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) como envolvido nos fatos objetos de apuração poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que reputar pertinentes.

§ 3º O prazo previsto no

§2º deste artigo pode ser, mediante justificativa, prorrogado por igual período.

§ 4º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao titular do órgão ou entidade, que decidirá sobre o instrumento.

Art. 138-D A decisão do titular do órgão e entidade sobre o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) observará o seguinte:

I - caso o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público seja decorrente do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação de servidor público, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à unidade instauradora para arquivamento; ou

II - caso o fato gerador do dano ou o extravio do bem público seja resultado de conduta culposa de servidor público, a apuração disciplinar subsequente poderá ser feita:

a) consensualmente, por meio da celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) de que trata o art. 201-A da Lei Estadual nº 5.810 , de 24

de janeiro de 1994; ou

b) mediante instauração, conforme o caso, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

Parágrafo único. Constatada a responsabilidade, exclusiva ou concorrente, de pessoa jurídica contratada da Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), e dos documentos a ele acostados, ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com o disposto no contrato e na legislação pertinente.

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Art. 139. Os procedimentos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei, especialmente:

I - o procedimento administrativo disciplinar;

II - os processos administrativos ambiental e tributário; e

III - o processo de apuração de inexecução contratual."

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O servidor acusado do cometimento de crime poderá ter o exercício do cargo público suspenso pela prisão ou condicionado por medida cautelar, conforme decisão do Juízo Criminal.

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§ 3º Havendo suspensão total do exercício do cargo por decisão judicial, ocorrerá a correspondente suspensão dos vencimentos, salvo se a decisão judicial dispuser em contrário.

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Art. 59. ...

§ 1º A exoneração a pedido será:

I - precedida de requerimento formalizado pelo servidor; ou

II - processada na forma do

§3º deste artigo.

§ 2º A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

III - pela aplicação de decisão judicial que:

a) condene o servidor à perda do cargo público por cometimento de crime ou de ato de improbidade administrativa; ou

b) tenha cassado decisão judicial que tenha determinado a nomeação, posse ou reintegração de servidor público.

§ 3º O servidor que, sem justificativa prévia, deixar o efetivo exercício do cargo por mais de 1 (um) ano será notificado para retornar ao exercício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de a ausência implicar presunção de pedido de exoneração.

§ 4º Caso o servidor retorne ao exercício após a notificação a que se refere o

§ 3º deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar simplificado.

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Art. 102. O direito de peticionar será exercido na forma da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A regulamentação do direito de petição e os ritos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.972 , de 2020, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar previsto no Título VI desta Lei.

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Art. 177. ...

IX - ....

a) às requisições para a defesa judicial ou extrajudicial do Estado;

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§ 1º Os titulares de órgãos e entidades deverão editar código de ética detalhando a deontologia prevista neste artigo, sem prejuízo da edição de regras específicas para cada carreira, quando necessário.

§ 2º Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

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Art. 178. ...

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V - valer-se do exercício do cargo para auferir ou tentar auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

..

VII - exercer atividade empresarial:

a) durante o horário de expediente;

b) no recinto da repartição;

c) utilizando recursos públicos; ou

d) em conflito de interesses com a Administração;

..

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XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público, a administrado e a ato da Administração;

..

XIII - permutar ou ausentar-se de serviço, sem expressa autorização;

..

XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

..

XXI - praticar atos, que sejam também tipificados em lei como crime, vitimando a Administração Pública, seu patrimônio ou servidores no exercício de suas funções;

..

Art. 181. ...

Parágrafo único. As sanções já aplicadas ao agente em razão dos mesmos fatos serão levadas em conta na dosimetria da pena.

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Art. 183. ...

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VI - conversão da exoneração a pedido em demissão;

VII - conversão do distrato de servidor temporário em demissão.

Parágrafo único. A aposentadoria, voluntária ou compulsória, não implica em frustração do poder disciplinar, de modo que a eventual aplicação de pena ao servidor que se aposentar após a instauração observará o seguinte:

I - conversão da pena de suspensão em multa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por dia de proventos de aposentadoria; e

II - conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria.

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Art. 185. ...

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II - Decreto, nos casos dos incisos III a VII do art. 183 desta Lei;

..

Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto nos incisos VII, XI, XII, XIV e XVII do art. 178 desta Lei.

..

Art. 190. As penas previstas nos incisos III a VII do art. 183 desta Lei serão aplicadas nos casos de:

I - prática de atos também tipificados em lei como crime, vitimando a Administração Pública, seu patrimônio, o administrado ou servidores no exercício de suas funções;

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IV - prática de ato tipificado como improbidade administrativa;

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IX - violação de sigilo profissional, observado o disposto no

§ 2º do art.

177 desta Lei;

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XIV - exercício da atividade empresarial:

a) durante o horário de expediente;

b) no recinto da repartição;

c) utilizando recursos públicos; ou

d) em conflito de interesses com a Administração;

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XXI - prática de assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

XXII - perda da habilitação profissional que seja requisito do seu cargo; e

XXIII - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei.

..

§ 3º Inclui-se no conceito da infração prevista no inciso V do caput deste artigo, dentre outras práticas que configurem ato escandaloso ou de incontinência pública:

I - prática de atos também tipificados em lei como crime que não tenham relação direta com o exercício das atribuições do servidor, mas que configurem violação ética que o torne incompatível com a função pública; ou

II - embriaguez ou toxicomania no recinto da repartição ou no exercício das suas atribuições.

§ 4º Para os fins do inciso XXI do caput deste artigo, considera-se:

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício das atribuições do cargo ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham outro servidor ou cidadão a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício das atribuições do cargo ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, raça, cor, sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator discriminatório.

Art. 191. ...

..

§ 12 O procedimento previsto neste artigo não impede a comissão processante de, antes de elaborar o relatório conclusivo, realizar quaisquer das diligências previstas no

Capítulo VIII do Título VI desta Lei, observados os procedimentos atinentes a cada uma delas.

§ 13 Na hipótese do

§ 12 deste artigo, deverá ser concedido prazo de 5

(cinco) dias úteis para que o acusado se manifeste sobre a prova produzida.

..

Art. 193. Além das penalidades previstas no art. 183, o servidor será obrigado a ressarcir a Administração Pública e/ou terceiros pelos danos causados por sua conduta, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. O ressarcimento a terceiros depende da configuração de culpa grave ou dolo.

..

Art. 195. A sanção aplicada nas hipóteses dos incisos I a XIII, XIV e XXI do art. 190 desta Lei incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos.

..

Art. 197. ...

I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos dos incisos III a VII do art. 183 desta Lei;

II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nas demais penas.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser delegada a autoridades correcionais legalmente constituídas nos âmbitos dos órgãos e entidades.

Art. 198. ...

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, salvo no caso da infração prevista no inciso II do art.

190 desta Lei, em que a prescrição se inicia a partir do retorno do servidor.

..

Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, observado:

I - a possibilidade de apuração preliminar para coleta de indícios de autoria e materialidade; e

II - em se tratando de denúncia anônima, a impossibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar sem apuração preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

..

Art. 201. ...

..

IV - a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD);

V - a celebração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 2020.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30

(trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 201-A O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) é instrumento de conciliação no âmbito disciplinar, substituindo, se integralmente cumprido, a aplicação da penalidade.

§ 1º Por meio do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a:

I - ajustar sua conduta, nos termos fixados no instrumento;

II - observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente; e

III - reparar o prejuízo causado ao Erário ou a terceiro, caso tenha ocorrido.

§ 2º O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) poderá ser proposto pelo servidor, pela comissão do processo administrativo disciplinar ou sindicância ou pela autoridade instauradora, quando se tratar de infração punível com:

I - repreensão; ou

II - suspensão, desde que não se trate de ato doloso.

§ 3º A celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) dependerá da aceitação formal do servidor, implicando sua recusa ou silêncio no prosseguimento ou instauração da apuração correspondente.

§ 4º A decisão quanto à celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) caberá à autoridade competente para a instauração da apuração.

..

§ 6º A celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), implica em suspensão:

I - da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, caso instaurados; e

II - do prazo prescricional, até o seu integral cumprimento.

..

Art. 201-B O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) não poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:

I - em caso de ato doloso que cause prejuízo ao Erário ou a terceiro ou grave dano ao serviço;

..

III - existência de outra sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso para apurar infração punível com as penas dos incisos III a VII do art. 183 desta Lei;

IV - quando importar violação da equidade da disciplina aplicada aos demais agentes públicos, na forma do regulamento mencionado no

§1º do

Art. 177. desta Lei;

V - no caso de servidor que:

a) esteja em estágio probatório;

b) ainda tenha Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) pendente de cumprimento, inclusive as obrigações de indenização ou ressarcimento ao Erário; ou

c) tenha sido apenado disciplinarmente nos últimos 12 (doze) meses, a contar do cumprimento da pena.

Art. 201-C O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) conterá:

..

VIII - confissão de dívida, em caso de prejuízo ao Erário ou a terceiro decorrente do ato ilícito;

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§ 4º O descumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) implicará na inscrição em Dívida Ativa não-tributária dos valores confessados e não pagos, com a correspondente cobrança extrajudicial e judicial do crédito.

..

8 ? diário oficial Nº 35.850 Terça-feira, 11 DE JUNHO DE 2024

Art. 202. A aplicação de suspensão maior que 30 (trinta) dias e as sanções dos incisos III a VII do art. 183 desta Lei dependem de prévio processo administrativo disciplinar.

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Art. 203. Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo da remuneração, desde que haja fundado receio de que o acusado:

I - venha a influir na apuração da irregularidade, mediante destruição de provas, obstrução da investigação ou intimidação de testemunhas; ou

II - possa repetir o fato imputado.

..

Art. 208. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá

60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 209. A fase de instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 210. Os autos da sindicância ou da apuração preliminar a que se refere o art. 200 desta Lei integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

..

Art. 211. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. É possível a utilização de meios eletrônicos e telemáticos para a realização de:

I - intimações, desde que o mecanismo possibilite a confirmação do recebimento; e

II - depoimentos e interrogatórios, desde que a intimação informe expressamente o meio a ser utilizado.

..

Art. 213. ...

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu superior hierárquico, com a indicação do dia, hora e meio da inquirição.

Art. 214. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou gravado em vídeo, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito ou previamente gravado.

..

Art. 217. ...

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20

(vinte) dias úteis.

..

§ 5º De modo fundamentado, o indiciamento poderá ser determinado pela autoridade julgadora.

Art. 218. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão local onde poderá ser encontrado e endereço eletrônico ou número de telefone, sob pena de ser considerado revel.

Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio oficial do órgão ou entidade, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15

(quinze) dias úteis, a partir da última publicação do Edital.

Art. 220. Considerar-se-á revel o acusado que não:

I - apresentar defesa no prazo legal;

II - comunicar mudança de endereço, na forma do art. 218;

..

Art. 223. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20

(vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo.

..

§ 3º A competência para julgamento corresponde a da aplicação da pena cominada, na forma do art. 197 desta Lei.

..

Art. 226-A A decisão que julgar processo administrativo disciplinar ou sindicância é recorrível na forma e nos prazos previstos no

Capítulo XVII da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020, exceto quanto ao disposto no art. 82 da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020.

..

Art. 228. ...

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo quando for possível cumprir a diligência remotamente.

..

Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, observado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar:

I - do julgamento do processo;

II - do julgamento do recurso, caso tenha sido interposto na forma do art.

226-A desta Lei; ou

III - da decisão absolutória criminal com negativa de autoria ou de materialidade.

..

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo contará do último evento.

..

Art. 234. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos.

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Art. 236. ...

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."

Art. 3º Revogam-se:

I - da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020:

a) o parágrafo único do art. 1º;

b) o art. 2º;

c) o art. 8º;

d) o art. 26;

e) os §§ 2º e 3º do art. 31;

f) os §§ 5º e 6º do art. 35;

g) o parágrafo único do art. 53;

h) os §§ 1º e 2º do art. 54;

i) os incisos I a VIII do caput do art. 62;

j) o inciso II do art. 77;

k) o art. 80;

l) o

§2º do art. 87;

m) o parágrafo único do art. 90;

n) o

§2º do art. 124;

o) o art. 127;

p) os arts. 129 a 132;

q) o art. 134; e

r) o art. 136;

II - da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994:

a) os §§ 1º e 2º do art. 29;

b) o parágrafo único do art. 59;

c) os arts. 103 a 109;

d) o

§1º do art. 180;

e) o art. 194;

f) o inciso III do art. 197;

g) os §§ 5º e 9º do art. 201-A; e

h) o art. 226.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado