Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.559/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o

LEI Nº 10.559, DE 7 DE JUNHO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Renovar da Região de Carajás e Lago Tucuruí.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Renovar da Região de Carajás e Lago Tucuruí, CNPJ nº 24.189.260/0001-15, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, localizado na Travessa Vai-pro-Céu, nº 12C, Bairro Centro, CEP: 68.585-000, no Município de Nova Ipixuna.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Instituto Renovar da Região de Carajás e Lago Tucuruí, habilitação para receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Renovar da Região de Carajás e Lago Tucuruí, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado