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Lei Ordinária nº 10.553/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto a organização e instituições financeiras internacionais, com a garantia da União.

LEI Nº 10.553, DE 6 DE JUNHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto a organização e instituições financeiras internacionais, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo, com a garantia da União, até o valor total de US$ 257.600.000,00

(duzentos e cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América), na forma do disposto nesta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Do valor total de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao New Development Bank (NDB), no montante de até US$ 157.600.000,00 (cento e cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de projeto de investimento, em apoio financeiro ao Programa Municípios Sustentáveis do Estado do Pará II (PROSEP II).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão destinados à implantação de ações de pavimentação e drenagem urbana nos municípios das Regiões de Integração do Estado do Pará e de banco de projetos para a captação de recursos de apoio a investimentos públicos e privados em áreas prioritárias, visando promover a melhoria da qualidade de vida para a população paraense e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Estado do Pará.

Art. 3º Do valor total de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá contratar operações de crédito em regime de parceria de cofinanciamento, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA) e ao New Development Bank (NDB), no montante de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de projeto de investimento, em apoio financeiro ao Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará - Etapa Lagos (PRODESAN PARÁ-LAGOS).

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo serão financiados, em regime de parceria de cofinanciamento, pela organização e instituição financeira internacionais previstas neste artigo, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo para cada, destinados à implementação de ações que visam a preservação das microbacias urbanas e áreas de recarga dos mananciais responsáveis pelo abastecimento de água do Sistema Integrado de abastecimento público da Região Metropolitana de Belém, favorecendo a disponibilidade dos recursos hídricos e a sustentabilidade ambiental, econômica e social do Estado do Pará.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art.

167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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