Lei Ordinária nº 10.552/2024
Altera a Lei Estadual nº 8.846, de 9 de maio de 2019, que institui o Programa
LEI Nº 10.552, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 8.846 , de 9 de maio de 2019, que institui o Programa
Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 8.846 , de 9 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA), vinculado à Secretaria de Estado de Educação
(SEDUC), com o objetivo de garantir o atendimento do transporte escolar aos estudantes da rede pública estadual, por meio de assistência financeira aos Municípios que aderirem ao Programa, observadas as disposições desta Lei.
..
Art. 3º Os montantes dos recursos financeiros do Programa Estadual do
Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA), a serem destinados anualmente aos Municípios, serão definidos em ato específico da Secretaria de
Estado de Educação (SEDUC), observando-se o:
I - valor per capita de estudantes matriculados, assim como particularidades da modalidade de ensino;
II - rateio dos custos das rotas contratadas por cada ente municipal, de acordo com a taxa de ocupação de cada rede; ou
III - rateio dos custos das rotas executadas de maneira direta pelo ente municipal, de acordo com a ata de ocupação de cada rede.
..
§ 2º A relação de estudantes efetivamente transportados deverá ser compatível com os dados contidos no Sistema Interno de Matrículas, devidamente homologado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e/
ou pelo Sistema Educacenso do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
..
§ 4º A transferência de recursos financeiros do Programa Estadual do
Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA) dar-se-á de forma parcelada aos Municípios, preferencialmente em 10 (dez) parcelas de igual valor,
considerando o valor de 20 (vinte) dias letivos em cada um dos meses, conforme previsto em regulamento.
..
§ 7º Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser objeto de bloqueio em função da inscrição do Município em cadastro negativo, por tratar-se de serviço essencial à manutenção das atividades escolares.
Art. 4º .
§ 1º São despesas com o serviço de transporte escolar, notadamente, a:
I - terceirização do serviço por meio da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar;
II - aquisição de bicicletas, veículos ou embarcações;
III - aquisição de combustível e insumos para a execução do serviço;
IV - manutenção de veículos ou embarcações; e
V - contratação de mão-de-obra especializada para condução dos veículos/
embarcações, além do acompanhamento de outros funcionários, quando necessário.
§ 2º É proibido o compartilhamento do transporte escolar com usuários que não sejam estudantes das redes públicas Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 5º Os recursos financeiros repassados aos Municípios deverão ser movimentados em contas específicas, observando-se:
I - as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
II - as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III - as regras dispostas no Termo de Adesão a que se refere esta Lei;
IV - a necessidade de apresentação da prestação de contas, nos termos da regulamentação do Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA); e
V - o atendimento integral dos calendários escolares em todos os níveis de ensino.
§ 1º Em caso de descumprimento dos incisos do caput deste artigo, a
Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) notificará o Município para que regularize o cumprimento dos deveres previstos no Termo de Adesão, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração da responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 2º Em caso de ausência ou de irregularidades detectadas na prestação de contas, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) adotará as providências devidas para a cobrança e restituição dos recursos públicos não aplicados, integral ou parcialmente, pelos Municípios.
Art. 6º .
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por meio das Diretorias
Regionais de Ensino (DREs), designará no mínimo 1 (um) servidor para realizar a fiscalização dos serviços de transporte escolar das escolas de sua circunscrição.
§ 2º A fiscalização, seus procedimentos, assim como as medidas de reparação ou restituição de valores aos cofres públicos estaduais serão objeto de regulamento próprio.
Art. 7º A prestação de contas, na forma do regulamento, deverá ser realizada no ano subsequente à execução dos serviços por parte dos Municípios, preferencialmente por meio de plataforma digital.
..
Art. 9º .
§ 1º Em caso de ocorrência de situações excepcionais em que as rotas de transporte escolar não possam ser compartilhadas, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá prestá-lo mediante contratação de terceiros, sem prejuízo da manutenção do Programa
Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA) junto ao
Município aderente.
§ 2º As situações excepcionais de que trata o
§1º deste artigo deverão ser justificadas e comprovadas.
§ 3º A prestação parcial do serviço pela Secretaria de Estado de Educação
(SEDUC), não impede a continuidade do Programa Estadual do Transporte
Escolar no Estado do Pará (PETE/PA) em relação à parte executada pelo
Município.
Art. 10. Poderão ser transferidos aos Municípios recursos extraordinários, para além daqueles previstos no art. 3º desta Lei, frente a necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. Quando a transferência de recursos extraordinários decorrer de requerimento do Município, a Secretaria de Estado de
Educação (SEDUC) deverá:
I - analisar e acolher, fundamentadamente, as justificativas apresentadas pelo
Município; e
II - atestar a disponibilidade orçamentária no âmbito do Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará (PETE/PA).
Art. 10-A O Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará
(PETE/PA) poderá ser pago de maneira retroativa, desde que comprovada a sua execução, bem como a adequação dos preços àqueles praticados pelo mercado.
§ 1º A retroatividade prevista no caput deste artigo alcançará até um exercício financeiro anterior àquele em que tenha sido firmado o Termo de Adesão.
§ 2º A adequação dos preços, para fins de pagamento retroativo, observará os parâmetros definidos na regulamentação estadual da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
..".
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 8.846 , de 2019:
I - o parágrafo único do art. 5º; e
II - o Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8846/2019 de 09/05/2019