Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.545/2024

Institui a Semana Estadual da Pessoa Idosa no Estado do Pará.

LEI Nº 10.545, DE 6 DE JUNHO DE 2024

Institui a Semana Estadual da Pessoa Idosa no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual da Pessoa Idosa, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, em alusão ao Dia Mundial da Pessoa Idosa e Dia Nacional da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. A Semana Estadual da Pessoa Idosa passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Pessoa Idosa:

I - sensibilizar as pessoas sobre as dificuldades vividas pelas pessoas idosas;

II - promover a divulgação de conhecimento sobre o envelhecimento saudável;

III - estimular uma ação proativa em direção à construção de uma sociedade inclusiva e solidária com a pessoa idosa.

Art. 3º Ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições de apoio para promover a Semana Estadual da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado