Lei Ordinária nº 10.543/2024
Declara o bloco de carnaval "Rabo do Peru", realizado no Distrito de Icoaraci em Belém, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará.
LEI Nº 10.543, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Declara o bloco de carnaval "Rabo do Peru", realizado no Distrito de Icoaraci em Belém, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o bloco de carnaval "Rabo do Peru", realizado anualmente, no Distrito de Icoaraci, no Município de Belém.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá os registros necessários nos livros próprios do órgão competente na forma da lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado