Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.542/2024

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying.

LEI Nº 10.542, DE 24 DE MAIO DE 2024

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública estadual e privada.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet - envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

Art. 2º O Programa tem como objetivo combater, junto ao público escolar, a prática do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:

I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a pratica;

II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;

IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

Art. 3º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o dia 03 de agosto destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, fazendo parte do calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (Lei do Marco Civil da Internet), e da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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