Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.541/2024

Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.541, DE 24 DE MAIO DE 2024

Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Empresa Amiga da Segurança Pública, no âmbito do Estado do Pará, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das Delegacias de Polícia, dos Batalhões da Polícia Militar, dos Batalhões do Corpo de Bombeiros e dos presídios.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á exclusivamente sob a forma de doações de materiais de papelaria e higiene, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das Delegacias, dos Batalhões da Polícia Militar, dos Batalhões do Corpo de Bombeiros e dos presídios.

Art. 2º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, suas participações no Programa.

Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além da prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado